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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2576, de 27 de setembro de 1968

Nº 2576/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a assumir coobrigação em favor do Banco do Brasil S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governador, em nome do Estado da Bahia, autorizado a assumir coobrigação, ao lado do Banco do Estado da Bahia S.A., em favor do Banco do Brasil S.A., como garantia pelo aval que o segundo dará, ou já tiver dado ao primeiro, em empréstimo, ou empréstimos, contraídos, ou a contrair, por parcelas, até o limite de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares norte americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, junto a entidades financeiras do exterior.
Art. 2.
- Se for o caso, o Governador do Estado credenciará a pessoa que deverá assinar o instrumento ou instrumentos da coobrigação, até o montante referido no artigo primeiro.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

Francisco Benjamim

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