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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2575, de 26 de setembro de 1968

Nº 2575/1968

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Autoriza o Estado a participar de sociedade anônima para construção e exploração de hotel de classe internacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Estado autorizado a participar de sociedade anônima, que se tenha constituído ou venha a constituir-se, para construção e exploração, na Cidade do Salvador, de hotel de classe internacional.
Art. 2.
- A sociedade terá seu capital nunca inferior a NCr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros novos), dela podendo o Estado subscrever ações, ordinárias ou preferenciais até o valor de NCr$2.016.000,00 (dois milhões e dezesseis mil cruzeiros novos).
Art. 3.
- Da sociedade deverá participar empresa com projeto aprovado pela Embratur, além de comprovada tradição e experiência no ramo hoteleiro de, no mínimo, 20 (vinte) anos, capital integralizado nunca inferior a NCr$ 10.000.000,00 e cujos acionistas sejam na proporção de 90% (noventa por cento), constituídos de brasileiros natos ou naturalizados.
Art. 4.
- Para a realização do capital, a ser subscrito por, ao menos, 90% (noventa por cento) de brasileiros natos ou naturalizados, ou empresas de capital nacional, fica o Poder Executivo autorizado a promover a incorporação à sociedade de que trata o artigo 1º de área com 22.400,00 m2 (vinte e dois mil e quatrocentos metros quadrados), a ser desmembrada dos terrenos da propriedade do Estado, situados em Ondina, na encosta à margem direita da entrada superior do parque Zoo-Botânico Getúlio Vargas.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

Luiz Viana Neto

(*) Republicada por haver saído com incorreção

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