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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2573, de 24 de setembro de 1968

Nº 2573/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede uma pensão especial mensal a D. Diomar Borges e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida uma pensão especial de oitenta cruzeiros novos (NCr$80,00) mensais a D. Diomar Borges enquanto viver e não contrair núpcias.
Art. 2.
- A pensão especial concedida por esta lei será paga por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

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