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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2569, de 13 de setembro de 1968

Nº 2569/1968

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Modifica a Lei nº 2.522, de 28 de fevereiro de 1968 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 6º e § 1º do art. 8º da Lei nº 2.522 de 28 de fevereiro de 1968 , passarão a ter a seguinte redação.

"Art. 6º - O GERFAB será dirigido por um Conselho Diretor de 5 (cinco) membros, composto do Secretario da Agricultura, na qualidade de seu Presidente nato e que o representará ativa e passivamente, do Diretor do Instituto Biológico da Bahia, de um representante da Federação de Agricultura do Estado da Bahia de um representante do Ministério da Agricultura e de um representante da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia Resp. Ltda".

"Art. 8º - § 1º: Os representantes da Federação de Agricultura do Estado da Bahia, do Ministério da Agricultura e da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia Resp. Ltda., serão escolhidos em lista tríplice fornecida pelas respectivas entidades e encaminhada por intermédio do Secretário da Agricultura".

Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Edson Silva Marques

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