Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2569, de 13 de setembro de 1968
Nº 2569/1968
Modifica a Lei nº 2.522, de 28 de fevereiro de 1968 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 6º - O GERFAB será dirigido por um Conselho Diretor de 5 (cinco) membros, composto do Secretario da Agricultura, na qualidade de seu Presidente nato e que o representará ativa e passivamente, do Diretor do Instituto Biológico da Bahia, de um representante da Federação de Agricultura do Estado da Bahia de um representante do Ministério da Agricultura e de um representante da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia Resp. Ltda".
"Art. 8º - § 1º: Os representantes da Federação de Agricultura do Estado da Bahia, do Ministério da Agricultura e da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia Resp. Ltda., serão escolhidos em lista tríplice fornecida pelas respectivas entidades e encaminhada por intermédio do Secretário da Agricultura".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Edson Silva Marques