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Lei Estadual da Bahia nº 2568, de 13 de setembro de 1968

Nº 2568/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a oferecer, em garantia de empréstimo a ser contraído, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia pelo Banco do Estado da Bahia S.A., no valor de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares) as quotas do Fundo Rodoviário Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia de empréstimo a ser contraído, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBa, pelo Banco do Estado da Bahia S.A.- BANEB - com aval do Banco do Brasil S.A., no valor de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), quotas do Fundo Rodoviário Nacional que cabem ao Estado da Bahia, podendo para este fim outorgar o Departamento de Estrada de Rodagem da Bahia ao Banco do Estado da Bahia S. A . procuração com poderes irrevogáveis, vinculando as quotas necessárias à amortização do principal.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Francisco Benjamin Carvalho

Boris Tabacof

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