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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2565, de 30 de agosto de 1968

Nº 2565/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Declara de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Jaguaquara, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Jaguaquara, com foro na cidade de Jaguaquara.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

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