Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2562, de 23 de agosto de 1968
Nº 2562/1968
Dispõe sobre a cobrança de emolumentos nas inscrições das cédulas de crédito rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Pela inscrição das cédulas de crédito rural de que trata o artigo 9º do Decreto-lei federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, os Oficiais do Registro Imobiliário do Estado cobrarão dos interessados os seguintes emolumentos:
a)até NCr$200,00
0,1%
b)sobre o que exceder de NCr$200,00 até NCr$500,00
0,2%
c)sobre o que exceder de NCr$500,00 até NCr$ 1.000,00
0,3%
d)sobre o que exceder de NCr$1.000,00 até NCr$ 1.500,00
0,4%
e)acima de NCr$ 1.500,00
0,5%
até o máximo de um quarto (1/4) do salário mínimo da região.
§ 1º- Os emolumentos devidos pelas averbações e cancelamentos das cédulas de crédito rural serão os fixados no parágrafo 2º do artigo 36 do Decreto Federal de nº 167 referido neste artigo.
§ 2º- Os emolumentos cobrados em excesso serão devolvidos em dobro sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis ao serventuário responsável.
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Heitor Dias Pereira