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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2560, de 21 de agosto de 1968

Nº 2560/1968

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis do patrimônio do Estado à entidade Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A alienação ficará sem efeito, revertendo a área discriminada ao domínio do Estado, que restituirá o preço se tiver destinação diversa da prevista no artigo anterior, devendo esta cláusula ser estipulada, expressamente, na respectiva escritura pública.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Luiz Viana Neto

Gilberto Gordilho Pedreira

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