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Lei Estadual da Bahia nº 2559, de 16 de agosto de 1968

Nº 2559/1968

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Considera de utilidade pública a "Campanha Nacional de Educandários Gratuitos".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a "Campanha Nacional de Educandários Gratuitos", com sede na Capital da República.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

RETIFICAÇÃO

Onde se lê:

Lei nº 2.559, de 16 de agosto de 1968.

Leia-se

Lei nº 2.559, de 17 de agosto de 1968.

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