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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2558, de 16 de agosto de 1968

Nº 2558/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Escola de Estatística da Bahia, mantida pela Fundação Visconde de Cairu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Escola de Estatística da Bahia, mantida pela Fundação Visconde de Cairu.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

RETIFICAÇÃO

Onde se lê:

Lei nº 2.558, de 16 de agosto de 1968.

Leia-se

Lei nº 2.558, de 17 de agosto de 1968.

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