Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2558, de 16 de agosto de 1968
Nº 2558/1968
Considera de utilidade pública a Escola de Estatística da Bahia, mantida pela Fundação Visconde de Cairu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Escola de Estatística da Bahia, mantida pela Fundação Visconde de Cairu.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Heitor Dias Pereira
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
Lei nº 2.558, de 16 de agosto de 1968.
Leia-se
Lei nº 2.558, de 17 de agosto de 1968.