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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2554, de 27 de junho de 1968

Nº 2554/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia, com sede em Niterói, Estado do Rio, funcionando em Salvador na rua Álvaro Tibério, 58.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1968.

HONORATO VIANA DE CASTRO

Heitor Dias Pereira

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