Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2548, de 17 de junho de 1968
Nº 2548/1968
Autoriza o resgate de título da Dívida Pública Fundada Interna Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o resgate pelo valor nominal, acrescido dos juros vencidos e exigíveis na data de sua efetivação, dos títulos da Dívida Pública Fundada Interna Estadual, referentes a Emissão Única, Unificação, Obras Públicas e Fomento Econômico - 1ª e 2ª séries.
Art. 2.
- Será de dois anos, contados da data do início da execução efetiva do serviço, a ser divulgado pelo Diário Oficial do Estado, o prazo de apresentação das apólices para resgates, findo o qual a dívida inclusive juros, considerar-se-á prescrita.
Art. 3.
- Para atender à despesa decorrente da execução da presente lei serão utilizadas as verbas específicas do orçamento vigente no exercício em que se efetuar a operação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Joaquim Teófilo de Oliveira