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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2546, de 7 de junho de 1968

Nº 2546/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo do Salvador, Estado da Bahia, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar gratuitamente ao município de Salvador, Capital do Estado da Bahia, uma área de terra medindo 796,40 m2 (setecentos e noventa e seis metros e quarenta centímetros quadrados) situado à Avenida Sete de Setembro, no prédio onde funcionava o Departamento Estadual de Estatística.
Art. 2.
- Destina-se a área referida a implantação da ligação rua Senador Costa Pinto - Avenida Sete de Setembro.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

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