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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 254, de 21 de março de 1950

Nº 254/1950

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Autorizo o loteamento de terrenos urbanos, nesta Capital, para construção de casas populares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a lotear os terrenos urbanos, nesta Capital de sua propriedade e os que forem considerados de utilidade pública, para a construção de casas populares destinadas à venda aos munícipes que se habilitarem nos termos desta Lei e no regulamento que será baixado no prazo de 60 dias a contar da promulgação da presente lei.
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá a construção de casas populares, com o máximo de três dormitórios, afim de serem vendidas sob o sistema da tabela Price, prazo de 10 a 20 anos e juros máximos de 6%.
Art. 3.
- O concurso à compra de casa própria far-se-á mediante inscrição e prova de que o candidato é chefe de família, não possui outro imóvel em seu nome ou no do cônjuge, é domiciliado nesta Capital há 10 anos e não perceba salário ou vencimentos superiores a três mil cruzeiros mensais.
Art. 4.
- À medida que se completarem as construções, serão entregues aos inscritos, dando-se preferência aos de família mais numerosa.
Art. 5.
- Fica vedado ao beneficiário a alienação do imóvel adquirido nos termos desta lei, bem como sua locação total ou parcial, enquanto não for paga a prestação final.
Art. 6.
- Perderá o direito à escritura definitiva e à posse da casa, o adquirente que deixar de pagar quatro prestações consecutivas, devolvendo-se-lhe o saldo dos pagamentos realizados, depois de feito o desconto dos alugueis, calculados à base de 8% sobre o valor dos imóveis.
Art. 7.
- Para execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a realizar uma operação de crédito no limite de cinqüenta milhões de cruzeiros.
§ 1º- O crédito mencionado neste artigo, poderá ser obtido a bancos, institutos ou estabelecimentos de créditos.
§ 2º- Será também aplicado na execução desta lei, o produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual , bem como as doações feitas pela "Fundação da Casa Popular".
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 1950.

CARLOS VALADARES

Albérico Fraga

Arnaldo Pimenta da Cunha

João da Costa Pinto Dantas Junior

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