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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2537, de 3 de junho de 1968

Nº 2537/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a celebração de convênio entre o Governo do Estado da Bahia e a Universidade Federal da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado da Bahia autorizado a convencionar com a Universidade Federal da Bahia a revogação da cláusula de reversão contida no artigo 2º da Lei nº 84, de 12 de agosto de 1948 .
Art. 2.
- Para atender a expansão da Universidade Federal da Bahia, fica também o Governo do Estado autorizado a ceder à mesma Universidade, mediante convênio, área dos terrenos do seu domínio e contíguos à Escola Veterinária, na Ondina.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

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