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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2536, de 3 de junho de 1968

Nº 2536/1968

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Considera de utilidade pública a Sociedade Espírita Jesus, Amor e Caridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Sociedade Espírita Jesus, Amor e Caridade.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

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