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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2533, de 24 de maio de 1968

Nº 2533/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública o Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador, com sede nesta Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 1968.

JUTAHY MAGALHÃES

Heitor Dias Pereira

(*) Republicada por ter saído com incorreções.

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