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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 253, de 21 de março de 1950

Nº 253/1950

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Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício de 1950, será o seguinte:
I137 Oficiais dos diferentes quadros e postos;
II33 Alunos do Curso de Formação de Oficiais;
III6 Alunos do Curso de Preparação de Alunos;
IV2.876 Praças de pret. sendo:
a)27 Sub-Tenentes;
b)73 1º Sargentos, inclusive 20 músicos, 2 rádio-técnicos, 10 rádio-telegrafistas e 2 motoristas ;
c)150 2º Sargentos, inclusive 27 músicos, 12 rádio-telegrafistas e 1 motorista;
d)245 3º Sargentos, inclusive 38 músicos e 16 rádio-telegrafistas;
e)325 Cabos de esquadra, inclusive 17 rádio-telegrafistas auxiliares;
f)40 Soldados tambores, corneteiros e clarins;
g)1.975 Soldados, inclusive 10 estafetas do Serviço Rádio-telegráfico.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado da Bahia para o exercício de 1950 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os chefes de Serviço e de Tráfego do Serviço de Rádio-telegrafia perceberão as gratificações, respectivamente, de: Cr$6.000,00 e Cr$3.600,00 - anualmente.
Art. 3.
- As etapas dos Sargentos, Cabos e Soldados serão, respectivamente, de Cr$15,00 (quinze cruzeiros), Cr$12,00 (doze cruzeiros) e Cr$10,00 (dez cruzeiros).
Art. 4.
- A Polícia Militar constará de:
IComando Geral;
IITropa;
IIIServiço Auxiliares;
IVEstabelecimentos.
§ 1º-O Comando Geral compreenderá:
a)Gabinete;
b)Departamento do Pessoal, com três secções e a Banda de Música;
c)Departamento dos Serviços, abrangendo os Serviços de Fundos, da Intendência, Rádio-telegráfico, Secção de Conferência, Transporte e Oficinas;
d)Serviço de Saúde;
e)Serviço de Material Bélico;
f)Justiça Militar.
§ 2º- A Tropa compor-se-á:
a)5 Batalhões de Caçadores (B.C.);
b)1 Esquadrão de Cavalaria;
c)1 Contingente do Quartel do Comando Geral.
§ 3º- Os Estabelecimentos são os seguintes:
a)Vila Militar;
b)Centro de Instruções;
c)Escola de Educação Física;
d)Hospital.
Art. 5.
- O pessoal constante das tabelas anexas 1 e 2 que fazem parte integrante desta lei, será distribuído, de acordo com as necessidades da Polícia Militar, pelo respectivo Comando Geral.
Art. 6.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 1950.

CARLOS VALADARES

Antônio Ferreira de Oliveira Brito

João da Costa Pinto Dantas Junior

TABELA Nº 1

Postos e Graduações

TABELA N º 2

Pessoal Civil

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