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Lei Estadual da Bahia nº 2528, de 4 de março de 1968

Nº 2528/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre novos vencimentos dos funcionários do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuições, caço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São fixados os seguintes valores para a escala de vencimentos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

NÍVEL

VALOR

NE

96,00

TC 1

126,00

TC 2

146,00

TC 3

165,00

TC 4

184,00

TC 5

203,00

TC 6

222.00

TC 7

240,00

TC 8

258,00

TC 9

275,00

TC 10

293,00

TC 11

310,00

TC 12

329,00

TC 13

348,00

TC 14

368,00

TC 15

387,00

TC 16

406,00

TC 17

426,00

TC 18

532,00

Art. 2.
- Fica fixado em NCr$8,00 (oito cruzeiros novos) o valor mensal do salário família.
Art. 3.
- Os efeitos financeiros da presente Lei são devidos a partir de 01 de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Bóris Tabacof

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