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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2527, de 1 de março de 1968

Nº 2527/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o cancelamento do débito fiscal da Matadouros Frigoríficos S.A. - MAFRISA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o débito da Empresa Matadouros Frigoríficos S.A. - MAFRISA, decorrente de tributos e multas existentes em favor do Estado, até a data de 30 de outubro de 1965.
Art. 2.
- O débito fiscal objeto do cancelamento não ultrapassará o limite do déficit apurado em balanço da empresa, à conta de lucros para dividendos.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Bóris Tabacof

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