Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2525, de 1 de março de 1968

Nº 2525/1968

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Governo do Estado a assumir operações perante o Banco Nacional de Habitação, em convênio ou contratos de financiamento para construção de unidades residenciais pela Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS e IAPSEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Governador do Estado autorizado a conferir ao B.N.H., em Contratos ou Convênios de financiamento de construções de unidades residenciais pela Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS e o Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia (IAPSEB), poderes para, junto ao Governo Federal, levantar a receita constitutiva de Fundo de Participação dos Estados a que se refere o artigo 26 da Constituição Federal, que couber ao Estado da Bahia até o limite dos débitos do Estado, decorrentes de empréstimos concedidos pelo B.N.H. à URBIS e ao IAPSEB, nas formas de amortização, fixadas em cada contrato de financiamento, não podendo exceder 50% da referida receita.
Parágrafo único- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação na hipótese do Estado não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas nos referidos Contratos ou Convênios.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo