Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2522, de 28 de fevereiro de 1968
Nº 2522/1968
Institui a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, cria o Grupo de Erradicação da Febre Aftosa na Bahia GERFAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 2.569, de 13 de setembro de 1968.
Redação original: "Art. 6º - O GERFAB será por um Conselho Diretor de cinco (5) membros, composto do Secretário da Agricultura na qualidade de seu Presidente nato e que o representará ativa e passivamente, do Diretor do Instituto Biológico da Bahia, de um representante da Federação de Agricultura do Estado da Bahia, de um representante da SUDENE e de um representante da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, Resp. Ltda. "
Redação de acordo com a Lei nº 2.569, de 13 de setembro de 1968.
Redação original: "§ 1º - Os representantes da Federação da Agricultura do Estado a Bahia, da SUDENE e da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia Resp. Ltda., serão escolhidos em lista tríplice fornecida pelas respectivas entidades e encaminhada por intermédio do Secretário da Agricultura."
Redação de acordo com a Lei nº 3.573, de 31 de maio de 1977.
Redação original: "Art. 15 - A emissão do certificado de vacinação anti-aftosa far-se-á mediante a cobrança, pelo GERFAB, da quantia correspondente a 0,4% ( quatro por cento) do maior salário mínimo vigente do Estado, aplicado este valor a cada animal.Parágrafo único - A receita de que trata este artigo será recolhida a conta do GERFAB no Banco do Estado da Bahia S. A., conforme dispuser a regulamentação."
Ver também:
Art. 9º da Lei nº 2.594-A, de 29 de outubro de 1968: "Fica reduzido para 0,1% (um décimo por cento), sobre a mesma base de cálculo, a cobrança pelo GERFAB da emissão do certificado de vacinação a que se refere o artigo 15 da Lei nº 2.522, de 28 de fevereiro de 1968."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Edson Silva Marques
Boris Tabacof
(*) Republicada por ter saído com incorreção.