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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2522, de 28 de fevereiro de 1968

Nº 2522/1968

Art. 1.
- Fica instituída, em todo o território estadual, a vacinação obrigatória dos rebanhos contra a febre aftosa.

Institui a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, cria o Grupo de Erradicação da Febre Aftosa na Bahia GERFAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica criado o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa na Bahia - GERFAB, com personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa, vinculado à Secretaria da Agricultura e sob a supervisão e coordenação do seu titular.
Parágrafo único- O Instituto Biológico da Bahia é o órgão consultor do GERFAB em assunto de natureza técnico-científica.
Art. 3.
- A sede do GERFAB é na Capital do Estado, podendo, entretanto, por ato da administração, vir a ser localizada em qualquer das regiões estaduais que, possuindo rebanhos mais expressivo nela devam os trabalhos de erradicação da febre aftosa assumir relevância, que justifique ou reclame a concentração de meios técnicos e administrativos na sua execução.
Art. 4.
- O regime dos servidores do GERFAB é o da Consolidação das Leis do Trabalho podendo ser requisitado pessoal técnico de nível universitário de outros órgãos, assegurada aos servidores requisitados complementação da remuneração quando devida por prestação de serviços em tempo integral.
Art. 5.
- Ao GERFAB incumbe:
IExecutar e fiscalizar o combate à febre aftosa em todo o território do Estado;
IIFiscalizar a condição de conservação das vacinas oferecidas ao comércio, inclusive quando em vias de emprego pelos consumidores e em poder destes, podendo apreender, condenar e inutilizar as que forem consideradas duvidosas, impróprias, vencidas ou mal conservadas;
IIIManter o registro dos comerciantes vendedores, representantes e laboratórios que se dediquem ao comércio ou fabricação de vacinas;
IVExpedir instruções que visem à divulgação de técnicas e métodos de imunização e promover campanhas de esclarecimento que despertem a colaboração dos criadores, recriadores, invernistas, transportadores, marchantes e do público em geral e a conseqüente aceitação das medidas compulsórias a serem adotadas;
VPromover a articulação com órgão da administração central e descentralizada federais, estaduais e municipais, bem como organizações privadas ou órgãos internacionais, assinando os respectivos acordos, convênios ou termos de cooperação, tendo em vista a obtenção de assistência técnica científica, administrativa ou financeira;
VIAcompanhar atentamente a evolução dos métodos e processos tecnológicos relacionados com a produção de vacinas e seu emprego, baixando instruções com força de disposições regulamentares, no sentido da adoção compulsória de novos meios, processos e práticas de imunização;
VIIEstabelecer e manter atualizados o cadastramento obrigatório dos rebanhos como instrumento básico para a arrecadação da febre aftosa na Bahia;
VIIIDesignar as datas de vacinação dos bovinos de cada proprietário rural;
IXInterditar, por medida sanitária, profilática ou preventiva, áreas públicas ou particulares, proibindo o trânsito de animais;
XInterditar o trânsito de animais contaminados ou não imunizados;
XIInterditar e apreender veículos de transporte de gado não desinfetados;
XIIVacinar compulsoriamente bovinos que não tenham recebido a vacinação de acordo com as instruções e disposições regulamentares por ato de seus proprietários, cabendo a estes o ressarcimento total das despesas decorrentes;
XIIIFiscalizar a vacinação nas propriedades pecuárias, declará-la nula para os efeitos desta lei quando não atendam as disposições regulamentares;
XIVElaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Agricultura, projeto de regulamento de seus serviços.
Art. 6.
- O GERFAB será dirigido por um Conselho Diretor de 5 (cinco) membros, composto do Secretario da Agricultura, na qualidade de seu Presidente nato e que o representará ativa e passivamente, do Diretor do Instituto Biológico da Bahia, de um representante da Federação de Agricultura do Estado da Bahia de um representante do Ministério da Agricultura e de um representante da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia Resp. Ltda.

Redação de acordo com a Lei nº 2.569, de 13 de setembro de 1968.

Redação original: "Art. 6º - O GERFAB será por um Conselho Diretor de cinco (5) membros, composto do Secretário da Agricultura na qualidade de seu Presidente nato e que o representará ativa e passivamente, do Diretor do Instituto Biológico da Bahia, de um representante da Federação de Agricultura do Estado da Bahia, de um representante da SUDENE e de um representante da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, Resp. Ltda. "

Art. 7.
- A Secretaria Executiva do GERFAB, com as atribuições que lhe forem reservadas pelo Regulamento, será exercida em regime de tempo integral e dedicação exclusiva por médico veterinário nomeado por indicação do Secretário da Agricultura.
Art. 8.
- Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor do GERFAB serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º- Os representantes da Federação de Agricultura do Estado da Bahia, do Ministério da Agricultura e da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia Resp. Ltda., serão escolhidos em lista tríplice fornecida pelas respectivas entidades e encaminhada por intermédio do Secretário da Agricultura.

Redação de acordo com a Lei nº 2.569, de 13 de setembro de 1968.

Redação original: "§ 1º - Os representantes da Federação da Agricultura do Estado a Bahia, da SUDENE e da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia Resp. Ltda., serão escolhidos em lista tríplice fornecida pelas respectivas entidades e encaminhada por intermédio do Secretário da Agricultura."

§ 2º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 3º- O Suplente do Diretor do Instituto Biológico será aquele que o substitua na direção do Instituto.
Art. 9.
- O Conselho Diretor se reunirá e deliberará na forma e nos termos que o Regulamento dispuser.
Art. 10.
- São obrigações dos criadores, recriadores, invernistas, transportadores ou de todos os que, a qualquer título, possuírem ou tiverem em seu poder um ou mais bovinos:
IVacinar os rebanhos quadrimestralmente, na data marcada pelo GERFAB, de acordo com as instruções e disposições regulamentares que o mesmo baixar;
IIFazer acompanhar o gado em trânsito de certificado de vacinação emitido pelo GERFAB;
IIIDesinfetar os veículos transportadores de gado após o desembarque de bovinos mesmo que vacinados;
IVNotificar o GERFAB da existência de focos de aftosa;
VComprovar, quando solicitado por funcionário do GERFAB, ter realizado a vacinação na data determinada e de acordo com as instruções e disposições regulamentares, sendo exigível para a comprovação apresentar a nota fiscal de aquisição das vacinas e os respectivos frascos vazios.
Art. 11.
- O não cumprimento das disposições do artigo procedente sujeitará os infratores a multas que variarão de conformidade com o valor do gado ou do veículo objeto da multa, calculadas conforme pauta aprovada e publicada pelo Conselho Diretor do GERFAB, por proposta do Secretário Executivo, aplicando-se para ambos os casos o percentual máximo de 5% (cinco por cento), elevando-se ao dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único- As multas de que trata este artigo serão recolhidas à conta do GERFAB no Banco do Estado da Bahia S. A.
Art. 12.
- Os autos de infração serão lavrados por funcionários do GERFAB precedendo-se em seguida na forma do que dispuser a legislação fiscal do Estado, ressalvadas as disposições especiais desta lei.
§ 1º- Compete ao Secretário Executivo do GERFAB julgar em primeira instância os autos de infração.
§ 2º- A instância final para os processos oriundos de infrações a esta lei e ao Regulamento é o Conselho Diretor do GERFAB.
Art. 13.
- São obrigações dos revendedores, transportadores ou de todos os que, a qualquer título, possuírem ou tiverem em seu poder vacinas contra a febre aftosa:
IManter as vacinas em temperatura adequada, na conformidade das instruções e disposições regulamentares do GERFAB;
IIComprovar, quando solicitado por funcionário do GERFAB, não possuir vacinas conservadas em temperatura inadequada e a vinculação das mesmas a documentação fiscal de compras.
Parágrafo único- A inobservância do que preceitua este artigo implicará na inutilização das vacinas, podendo, acarretar a suspensão temporária ou definitiva do registro do revendedor, na forma do que a regulamentação dispuser.
Art. 14.
- É obrigatória a apresentação do certificado de vacinação do gado em movimentação inclusive o destinado ao abate ou à exportação.
Art. 15.
- Pela emissão de certificado de vacinação anti-aftosa, o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa na Bahia - GERFAB cobrará, por animal, a taxa correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor de referência fixado para a 1ª Sub-Região do Estado."
§ 1º- No resultado da aplicação do índice fixado neste artigo será desprezada a fração inferior a Cr$0,50 (cinqüenta centavos) e, a que lhe for superior, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro).
§ 2º- A receita de que trata este artigo será recolhida à conta do GERFAB, no Banco do Estado da Bahia sociedade anônima, conforme dispuser a regulamentação.

Redação de acordo com a Lei nº 3.573, de 31 de maio de 1977.

Redação original: "Art. 15 - A emissão do certificado de vacinação anti-aftosa far-se-á mediante a cobrança, pelo GERFAB, da quantia correspondente a 0,4% ( quatro por cento) do maior salário mínimo vigente do Estado, aplicado este valor a cada animal.Parágrafo único - A receita de que trata este artigo será recolhida a conta do GERFAB no Banco do Estado da Bahia S. A., conforme dispuser a regulamentação."

Ver também:

Art. 9º da Lei nº 2.594-A, de 29 de outubro de 1968: "Fica reduzido para 0,1% (um décimo por cento), sobre a mesma base de cálculo, a cobrança pelo GERFAB da emissão do certificado de vacinação a que se refere o artigo 15 da Lei nº 2.522, de 28 de fevereiro de 1968."

Art. 16.
- O Regulamento disporá sobre o processo de emissão dos atestados de vacinação dos quais, entre outros requisitos, deverá constar o prazo de sua validade, as cautelas necessárias a impedir sua reutilização bem como sobre os meios de fiscalização nos matadouros, frigoríficos, portos de embarques e postos terrestres de saída dos animais.
Art. 17.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial de NCr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros novos) para atender às despesas com a implantação do GERFAB e o desenvolvimento da primeira etapa de seus trabalhos, utilizando-se de anulação parcial dos recursos da dotação 04.08 - 4.1.2.0 - NCr$450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros novos) da unidade orçamentária Instituto Biológico da Bahia e da dotação 04-05-3.1.4.4 - NCr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros novos) da unidade orçamentária Serviço de Revenda, do orçamento analítico estadual sub anexo 04 - Secretaria da Agricultura.
Art. 18.
- O Governo do Estado fará incluir anualmente na sua lei orçamentária a verba necessária à manutenção, à execução de serviços, a programas de trabalho do GERFAB.
Art. 19.
- O Poder Executivo baixará no prazo de 60 (sessenta) dias a regulamentação desta lei.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Edson Silva Marques

Boris Tabacof

(*) Republicada por ter saído com incorreção.

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