Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2521, de 22 de fevereiro de 1968
Nº 2521/1968
Autoriza o Poder Executivo a oferecer em garantia de empréstimo por antecipação de receita, no valor de vinte milhões de cruzeiros novos (NCr$20.000.000,00) as cotas do Fundo de Participação dos Estados.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia do empréstimo por antecipação da receita de acôrdo com a alínea I do artigo 6º da Lei nº 2.504-A de 09/12/67 , a ser contratado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A., na importância de vinte milhões de cruzeiros novos (NCr$20.000.000,00), mais juros e outros encargos até cinquenta por cento (50%) do Fundo de Participação dos Estados previsto no artigo 26 da Constituição do Brasil, podendo para este fim outorgar ao referido Banco procuração com poderes irrevogáveis para receber no Banco do Brasil S/A. as cotas do mesmo Fundo correspondentes ao Estado da Bahia nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente exercício.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador