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Lei Estadual da Bahia nº 2519, de 16 de fevereiro de 1968

Nº 2519/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o Grupo Espírita Deus, Cristo e Caridade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública o Grupo Espírita Deus, Cristo e Caridade, situado em Salvador.
Art. 2.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de fevereiro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias

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