Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2517, de 16 de fevereiro de 1968

Nº 2517/1968

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Considera de utilidade pública a Organização de Proteção às Parturientes de Plataforma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Organização de Proteção às Parturientes, com sede em Plataforma, na Cidade do Salvador.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de fevereiro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo