Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2515, de 15 de fevereiro de 1968
Nº 2515/1968
Considera de utilidade pública a Federação dos Clubes Carnavalescos da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Federação dos Clubes Carnavalescos da Bahia, com sede e foro na cidade do Salvador.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Heitor Dias Pereira