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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2513, de 2 de fevereiro de 1968

Nº 2513/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Institui o dia do Rodoviário baiano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a data de 31 de agosto como o dia do rodoviário baiano.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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