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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2510, de 1 de fevereiro de 1968

Nº 2510/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Estado a contrair empréstimo no montante de até dois milhões de cruzeiros novos (NCr$2.000.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair em nome do Estado, com a Financiadora de Estudos de Projetos S.A., do Governo Federal - FINEP - empréstimo no montante de até dois milhões de cruzeiros novos (NCr$2.000.000,00) destinado a custear despesas, na Secretaria da Agricultura, com estudos e projetos para a implantação de um sistema de crédito rural assistido e de aproveitamento de vales férteis, por meio de irrigação.
Art. 2.
- O resgate do empréstimo autorizado nesta lei será feito dentro do prazo de até oito (8) anos e os respectivos serviços de amortização e juros serão atendidos pelas dotações próprias que deverão ser consignadas nos orçamentos estaduais dos exercícios de 1969 a 1976.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de fevereiro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

Edson Marques

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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