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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 250, de 17 de março de 1950

Nº 250/1950

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Concede prêmios em dinheiro pelo plantio de essências florestais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedido o auxílio de Cr$10.000,00 por milheiro de essências florestais cultivadas em região do Estado assolada pelas secas, desde que o plantio ocorra no período compreendido entre 1950 e 1959, inclusive.
Parágrafo único- O pagamento do auxílio será feito em três prestações, decorridos dois, quatro e seis anos da data do plantio e nas proporções de 50, 30 e 20%, respectivamente do seu valor.
Art. 2.
- Terão direito ao prêmio a que se refere o artigo 1º, não só os particulares como as municipalidades.
Art. 3.
- A Secretaria da Agricultura fornecerá, gratuitamente, no porto fluvial ou marítimo ou na estação da estrada de ferro mais próxima da propriedade onde vão ser plantadas, as mudas de essências florestais solicitadas pelos interessados, desde que apresentem razoáveis condições de segurança de seu cultivo.
Art. 4.
- O pagamento de cada prestação ficará na dependência da comprovação do devido número de árvores vivas, em condições mínimas de trato.
Art. 5.
- A partir do exercício de 1952, será consignada na lei orçamentária do Estado, verba não inferior a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) à disposição da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, para cumprimento do estatuído no artigo 1º.
Art. 6.
- Esta lei será regulamentada, dentro do prazo de 60 dias, especificando-se as essências florestais a serem cultivadas, e recomendando-se preferencialmente as que já tenham comprovado sua adaptação à zona respectiva.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1950.

CARLOS VALADARES

Governador

Nestor Duarte

João da Costa Pinto Dantas Junior

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