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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 25, de 15 de dezembro de 1947

Nº 25/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito especial de Cr$398.764,80 para atender às despesas decorrentes do levantamento aéreo-fotogramétrico da região destinada ao Parque-Monumento Nacional do Monte Pascoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$398.764,80 (trezentos e noventa e oito mil setecentos e sessenta e quatro cruzeiros e oitenta centavos), para atender às despesas decorrentes do levantamento aéreo-fotogramétrico da região destinada ao Parque-Monumento Nacional do Monte Pascoal, de conformidade com a cláusula sétima do contrato celebrado entre o Governo do Estado e os Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul Ltda.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei, o Governo utilizará os recursos provenientes do excesso de arrecadação prevista.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1947.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Nestor Duarte

João da Costa Pinto Dantas Junior

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