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Lei Estadual da Bahia nº 2479, de 19 de outubro de 1967

Nº 2479/1967

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Congregação das Religiosas Franciscanas Imaculatinas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Congregação das Religiosas Franciscanas Imaculatinas, com sede nesta Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 1967.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

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