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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2476, de 13 de outubro de 1967

Nº 2476/1967

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Fixa os vencimentos dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam fixados, na conformidade da tabela anexa , os vencimentos dos Procuradores do Estado.
Art. 2.
- Os proventos dos inativos da mesma categoria serão reajustados nas mesmas bases.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de duzentos e trinta mil cruzeiros novos (NCr$230.000,00), para atender às despesas decorrentes desta lei, servindo como recurso a anulação parcial as dotações consignadas à Unidade Orçamentária 03.109, o Orçamento Analítico do Estado, para o corrente exercício, classificando-se a despesa no elemento 3.1.100. Função.
Art. 4.
- Esta Lei produzirá efeitos a partir de 01 de agosto próximo findo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de l967.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

ANEXO_I

TABELA ESPECIAL

Cargo

Vencimentos

Procurador do Estado - 1ª Classe

NCr$1.050,00

Procurador do Estado - 2ª Classe

NCr$900,00

Procurador do Estado - 3ª Classe

NCr$750,00

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