Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2461, de 3 de agosto de 1967
Nº 2461/1967
Estabelece critérios para fixação dos subsídios de Prefeito.
O VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os subsídios dos Prefeitos eleitos serão fixados anualmente pela Câmara Municipal, para vigorar no exercício seguinte, não podendo exceder, mensalmente, a qualquer título os seguintes percentuais progressivos sobre a receita anual do município do ano anterior: Município de receita anual.
Até NCr$50.000,00
0,5%
Entre NCr$50.000,00 e NCr$200.000,00
0,3%
Entre NCr$200.000,00 e NCr$500.000,00
0,1%
Acima de NCr$500.000,00
0,05%
§ 1º- O cálculo para se encontrar o limite máximo dos subsídios, far-se-á considerando-se que os percentuais incidem sobre a faixa de receita compreendida entre os limites assinalados em cada item. A importância total dos subsídios poderá ser a soma das parcelas correspondentes a cada item até o valor da receita.
§ 2º- Em nenhuma hipótese os subsídios dos Prefeitos podem ser inferior a nove décimos dos limites máximos fixados nesta lei nem superiores à metade dos subsídios do Governador do Estado.
Art. 2.
- É vedado o pagamento aos Prefeitos, a que se refere a presente lei, de qualquer outra vantagem pecuniária em razão dos mandatos inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.
Art. 3.
- O funcionário público estadual ou municipal da administração centralizada ou descentralizada poderá optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, segundo a regra do art. 94 da Constituição Estadual quando no exercício do mandato de Prefeito.
Art. 4.
- É vedado a acumulação do subsídio do Prefeito com a remuneração de qualquer outro cargo ou função pública, da administração centralizada ou descentralizada, do Estado ou do Município.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos aposentados.
Art. 5.
- As Câmaras Municipais, na conformidade do parágrafo único do art. 129 da Constituição do Estado , promulgarão resoluções no prazo de sessenta dias da vigência desta lei, para seu cumprimento na atual legislatura.
Parágrafo único- Podem ficar mantidas, durante a presente legislatura, resoluções das Câmaras Municipais que tenham decretado a gratuidade dos mandatos prefeitos.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 03 de agosto de 1967.
JUTAHY MAGALHÃES
Governador
Heitor Dias