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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 246, de 9 de março de 1950

Nº 246/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do pagamento do selo e taxas os documentos destinados a pensões de previdência social.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As certidões e demais documentos expressamente destinados a promover o recebimento de pensões, meios soldos e outros fins de previdência social, ficam isentos do pagamento do selo e de quaisquer taxas.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de março de 1950.

CARLOS VALADARES

João da Costa Pinto Dantas Junior

Albérico Fraga

Antonio F. Oliveira Brito

Arnaldo Pimenta da Cunha

Anísio Spínola Teixeira

Nestor Duarte

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