Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2442, de 6 de abril de 1967

Nº 2442/1967

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre as prestações de contas dos auxílios concedidos pelo Estado aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os municípios, observadas as exigências do Código de Contabilidade, prestarão, por seus Prefeitos contas dos auxílios que receberem do Estado quer resultem de verbas orçamentárias quer de créditos especiais ou extraordinários, à Secretaria de Assuntos Municipais e Serviços Urbanos.
Art. 2.
- As contas serão encaminhadas à Secretaria de Assuntos Municipais e Serviços Urbanos até um ano depois do efetivo recebimento da importância do auxílio que lhes deu causa.
§ 1º- O município cujo Prefeito seja responsável por prestação de contas além do prazo a que se refere este artigo, salvo prorrogação concedida nos termos do parágrafo seguinte, ficará impedido de receber qualquer outro auxílio concedido pelo Estado, seja a que título for enquanto não tiver regularizada a sua situação.
§ 2º- Quando, por qualquer circunstância de força maior, devidamente comprovada, o Prefeito do Município, não se puder desobrigar do dever de prestar contas no prazo fixado neste artigo, o Governador do Estado a seu requerimento, poderá conceder-lhe prorrogação para que o faça até o limite de noventa dias.
§ 3º- As contas não prestadas no prazo legalmente fixado ou prorrogado sujeitam o seu responsável ao pagamento da multa de mora de dez por cento, além dos juros de um por cento por mês excedente, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
Art. 3.
- A Secretaria de Assuntos Municipais e Serviços Urbanos enviará por cópia autêntica, aos Prefeitos e Câmaras Municipais o inteiro teor de suas decisões finais nos processos de prestação de contas dos municípios interessados, fazendo-as publicar dentro em cinco dias no Diário Oficial.
§ 1º- O recurso voluntário a que fica com direito o responsável pela prestação de contas quando a decisão lhe for contrária, deverá ser interposto para o Tribunal de Contas, no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
§ 2º- Da decisão favorável caberá igualmente, recurso voluntário para o Tribunal de Contas, no mesmo prazo desde que interposto por qualquer Vereador do Município interessado com fundamento em falsidade da documentação ou em qualquer ato da prestação de contas impugnada através do qual se caracterize dolo do Prefeito.
Art. 4.
- A Secretaria de Assuntos Municipais e Serviços Urbanos fiscalizará a aplicação dos recursos recebidos do Estado e atribuídos aos Municípios, sem prejuízo da prestação de contas referidas nesta lei.
Art. 5.
- As prestações de contas a que se refere esta lei, desde que ainda não definitivamente julgados pelos orgãos atualmente encarregados de tomá-las, até a data da promulgação desta lei serão encaminhadas a Secretaria de Assuntos Municipais e Serviços Urbanos.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1967.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

João Eurico Matta

Fulvio José Alice

Julival Rebouças

Boris Tabacoff

Adolfo Bahia Mendonça

Ruy Pessoa

Nildo Peixoto

Flaviano Guimarães

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo