Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2402, de 28 de outubro de 1966

Nº 2402/1966

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício de 1967 deverá atender às necessidades da organização abaixo:
ICOMANDO GERAL

1-GABINETE DO COMANDO GERAL

Chefia

Fixa o efetivo da Policia Militar do Estado para 1967, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

SEÇÃO DE – Inquérito e Sindicância

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

l

m

n

II

III

Art. 2.
- Fica fixado o seguinte efetivo para os diversos quadros e classes:

1-QUADRO DE OFICIAIS DE ARMAS:

Coronel Comandante Geral

1

Coronel

6

Tenente Coronel

12

Major

23

Capitão

59

Primeiro Tenente

52

Segundo Tenente

60

2-QUADRO DE OFICIAIS DE INTENDÊNCIA:

Coronel

2

Tenente Coronel

4

Major

7

Capitão

18

Primeiro Tenente

18

Segundo Tenente

20

3-QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS

A - SAÚDE:

a)Médicos:

Coronel

1

Tenente Coronel

2

Major

3

Capitão

3

Primeiro Tenente

8

b)Cirurgião-Dentista:

Coronel

1

Tenente Coronel

1

Major

1

Capitão

2

Primeiro Tenente

7

c)Farmacêutico

Capitão

1

B - RADIOTELEGRAFISTA

Coronel

1

Tenente Coronel

1

Major

1

Capitão

1

Primeiro Tenente

1

Segundo Tenente

1

C - MECÂNICO:

Primeiro Tenente

1

D - TIPÓGRAFO:

Primeiro Tenente.

1

E - IDENTIFICADOR-DATILOSCOPISTA:

Segundo Tenente

1

F - MÚSICO:

Major

1

Capitão

1

Segundo Tenente

1

4-QUADRO DE ALUNOS:

Alunos do CFO - 1º ano

30

Alunos do CFO - 2º ano

35

Alunos do CFO - 3º ano

39

Alunos do CFO - 4º ano

34

5-QUADRO DE SUBTENENTE DAS ARMAS:

Subtenentes

40

6-QUADRO DE PRAÇAS:

FILEIRA:

Primeiro Sargento

60

Segundo Sargento

120

Terceiro Sargento

260

Cabo

480

Soldado de Categoria Especial

200

Soldado

4.500

B - ESPECIALISTAS:

Primeiro Sargento

59

Segundo Sargento

92

Terceiro Sargento

148

Cabo

126

Soldado de Categoria Especial

40

Soldado Tambor-Corneteiro

60

C - ARTÍFICES:

Primeiro Sargento

9

Segundo Sargento

13

Terceiro Sargento

18

Cabo

38

Soldado de Categoria Especial

20

7-PESSOAL CIVIL:

A - JUSTIÇA MILITAR:

Auditor

1

Substituto de Auditor

1

Promotor

1

Advogado

1

Escrivão

1

Escrevente.

1

Oficial de Justiça.

.1

B - DIVERSOS:

Cirurgião Dentista

2

Enfermeiro

1

Artífice

9

Auxiliar de Portaria

5

Técnico de Laboratório

1

Auxiliar de Escritório

9

§ 1º- No serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar existirá, além de um sacerdote da Igreja Católica Apostólica Romana, um pastor evangélico, admitidos, mediante contrato, pelo Governador do Estado, com os vencimentos, honras e prerrogativas de Capitão da Polícia Militar, com as funções específicas de Capelão.
§ 2º- A distribuição do pessoal pelas organizações será feita pelo próprio Comando Geral da Polícia Militar, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes.
Art. 3.
- Fica autorizada a convocação para o serviço ativo da Polícia Militar de 2º Tenentes da Reserva Remunerada para o preenchimento temporário dos claros que não possam ser providos regularmente por oficiais habilitados nos Cursos de Formação (das armas ou intendentes).
Parágrafo único- Só não poderão ser convocados os oficiais julgados física ou moralmente incapazes para o serviço policial militar.
Art. 4.
- As gratificações de ensino devidas aos professores, instrutores ou monitores da Polícia Militar serão pagas, no ano letivo de 1967, nestas bases:
a)Professores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por aula ministrada ou exercício de instrução em conjunto;
b)Professores ou instrutores de Curso de Formação de Oficiais Cr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), de Curso de Aperfeiçoamento ou Formação de Sargento, Cr$40.000 (quarenta mil cruzeiros), de Curso de Formação de Cabo Cr$30.000 (trinta mil cruzeiros) por mês letivo, com o mínimo de 8 (oito) aulas, conferências ou exercício de instrução em conjunto;
c)Instrutores ou monitores do Colégio da Polícia Militar (instrução pré-militar), e de grupamento de recrutas ou estagiários, Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) e de Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros), respectivamente, por mês letivo.
Parágrafo único- Por aula excedente, o professor ou instrutor referido na alínea b deste artigo, perceberá um décimo da gratificação acima.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei constarão do Orçamento de 1967.
Art. 6.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Boris Tabacof

Ruy Pessoa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo