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Lei Estadual da Bahia nº 2392, de 13 de outubro de 1966

Nº 2392/1966

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção dos impostos estaduais à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, para as vendas dos produtos de sua fabricação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta dos impostos estaduais a Associação Obras Sociais Irmã Dulce, com sede em Salvador, para as vendas dos produtos de sua fabricação.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Boris Tabacof

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