Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2392, de 13 de outubro de 1966
Nº 2392/1966
Concede isenção dos impostos estaduais à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, para as vendas dos produtos de sua fabricação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isenta dos impostos estaduais a Associação Obras Sociais Irmã Dulce, com sede em Salvador, para as vendas dos produtos de sua fabricação.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1966.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Boris Tabacof