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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2382, de 15 de setembro de 1966

Nº 2382/1966

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o Clube dos Guardas Civis do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública o Clube dos Guardas Civis do Estado da Bahia, com sede em Salvador.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Jorge Calmon

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