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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2369, de 24 de agosto de 1966

Nº 2369/1966

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública, a Confraternização Espírita Jequieense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Confraternização Espírita Jaquieense, com sede na cidade de Jequié.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

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