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Lei Estadual da Bahia nº 2366, de 24 de agosto de 1966

Nº 2366/1966

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a abertura do crédito Especial até o valor de Cr$400.000.000, para atender ao programa das construções de fóruns e respectivo mobiliário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça, crédito especial, até o limite de Cr$400.000.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros), destinado à conclusão dos fóruns de Feira de Santana e de Itabuna, aquisição dos móveis necessários e início ou conclusão de outros fóruns em comarcas do interior do Estado, de acordo com os planos apresentados ao Governo Federal.
Parágrafo único- O crédito a que se refere o artigo terá vigência pelo prazo de dois anos correrá à conta do recurso constante da rubrica 3.5.08 - 3.1.4.00 - (Programa 2) da Lei Orçamentária do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Boris Tabacof

Jorge Calmon

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