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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2345, de 30 de maio de 1966

Nº 2345/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a vender à Companhia Energia Elétrica da Bahia, para a construção da sub-estação e linha de 66 KV em Paripe, a área do terreno que integra a "Vila de Menores Edson Tenório", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vender à Companhia Energia Elétrica da Bahia, por preço nunca inferior a dezessete milhões quatrocentos e sessenta e oito mil cruzeiros (Cr$17.468.000), a área com oito mil setecentos e trinta e quatro (8.734) metros quadrados que será desmembrada do terreno de propriedade do Estado, situado em Paripe, neste Município, e que integra atualmente a "Vila de Menores Edson Tenório".
Parágrafo único- A área de terreno a que se refere este artigo se destinará à construção da sub-estação e linha 66 KV em Paripe, a fim de ampliar e melhorar os serviços de distribuição de energia elétrica aos subúrbios entre Plataforma e São Tomé.
Art. 2.
- O preço da área de terreno, cuja venda é autorizada por esta lei, deverá ser pago ao Serviço Estadual de Assistência a Menores (SEAM), sendo o Estado representado, na escritura de venda, pelo Presidente do Conselho Estadual de Menores.
Parágrafo único- O preço da área a ser vendida será aplicada em obra especial do SEAM, conforme resolver o Conselho Estadual de Menores e for aprovado pelo Governador.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Fulvio José Alice

Roisle Alaor Metzker Coutinho

Ivo Braga

Eduardo Mamede

Francisco Cabral de Andrade

Flaviano Guimarães

(*) Republicada por ter saído com incorreção.

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