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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2316, de 23 de março de 1966

Nº 2316/1966

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Art. 1. Art. 2.
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Acresce três parágrafos ao art. 1º , do Decreto-Lei nº 131, de 29 de dezembro de 1943.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º do Decreto-Lei nº 131 de 29 de dezembro de 1943, fica acrescido de três parágrafos, de acordo com a seguinte redação:

"Art. 1º - A gratificação especial paga por milheiros de quadratins, que exceder da produção mínima diária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 131 de 29/12/43, fica majorada para Cr$156 (cento e cinqüenta e seis cruzeiros).

§ 1º- A gratificação de que cuida o art. 4º , em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos atribuídos à classe mais elevada da carreira de linotipista.
§ 2º- Ao fim de cada mês se processará a soma dos quadratins excedentes, cuja contagem será feita diariamente por funcionários designados pelo Diretor da Imprensa Oficial.
§ 3º- Verificada, em qualquer época, dolo ou má fé de qualquer dos responsáveis pela contagem dos quadratins excedentes, além de outras penas, ser-lhe-á cominada a de restituição de todo o pagamento indevido a que deu causa."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Jorge Calmon

Joaquim Teófilo Oliveira

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