Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2316, de 23 de março de 1966
Nº 2316/1966
Acresce três parágrafos ao art. 1º , do Decreto-Lei nº 131, de 29 de dezembro de 1943.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - A gratificação especial paga por milheiros de quadratins, que exceder da produção mínima diária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 131 de 29/12/43, fica majorada para Cr$156 (cento e cinqüenta e seis cruzeiros).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 1966.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Jorge Calmon
Joaquim Teófilo Oliveira