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Lei Estadual da Bahia nº 2312, de 9 de fevereiro de 1966

Nº 2312/1966

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Fica concedida a D. Georgina da Silva Garcia Gomes, uma pensão especial de Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) mensais, sem prejuízo da que percebe pelo Montepio dos Servidores do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Georgina da Silva Garcia Gomes, sem prejuízo da que percebe pelo Montepio dos Servidores do Estado uma pensão especial no valor de Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) mensais, ficando esta pensão, em caso de falecimento da beneficiada, para seu filho inválido, Antonio Carlos Gomes.
Art. 2.
- Para fazer face no exercício de 1966 às despesas decorrentes da pensão instituída nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$240.000 (duzentos e quarenta mil cruzeiros) a conta da verba 3.5.08 - 3.1.4.0, do orçamento de 1966.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE FEVEREIRO DE 1966.

Jutahy Magalhães

Presidente

Barbosa Romeu

1º Secretário

Paulo Nunes

2º Secretário

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