Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2308, de 28 de janeiro de 1966
Nº 2308/1966
Art. 1.
- A seleção de colonos e a extensão de suas obrigações, bem como as condições de venda e pagamento dos lotes dos Núcleos Coloniais do Estado obedecerão nos critérios determinados na presente Lei.
Regula a seleção de colonos e a extensão de suas obrigações, condições de venda e pagamento dos lotes dos Núcleos Coloniais do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A seleção do colono nacional será obrigatoriamente precedida de um recrutamento levado a efeito por equipes de técnicos do Serviço de Colonização e Imigração na região geográfica do Núcleo a ser instalado, entre trabalhadores rurais que revelem aptidão e capacidade de trabalho no trato da terra que estejam ocupando.
Art. 3.
- São condições mínimas para ingresso no colonato:
a)ter, o candidato, idade entre dezoito e cinqüenta e cinco anos;
b)ter tradição de trabalho agro-pecuário e conhecimentos específicos apurados em exame sumário;
c)não ser o candidato, proprietário de terras;
d)não ser, nem ter sido, colono da União ou do Estado;
e)comprometer-se, o candidato, a fixar residência, juntamente com os seus dependentes, no lote pretendido;
f)comprometer-se a aplicar dedicação exclusiva na exploração do lote pretendido;
g)apresentar, o candidato, certificado de bons antecedentes;
h)demonstrar higidez física e mental, apurada em exame médico.
Art. 4.
- Antes de imitido na posse do lote assinará o colono contrato de promessa de compra e venda, valendo como título provisório, no qual se obrigará:
a)cultivar anualmente uma área nunca inferior a dez por cento da área total do lote, respeitada a reserva florestal de vinte e cinco por cento;
b)obedecer rigorosamente às determinações da administração do Núcleo no tocante à técnica de exploração do lote e, em especial à condução dos trabalhos de desmatamento;
c)plantar no lote no primeiro ano de ocupação ao menos cem árvores frutíferas e duzentas nos anos subsequentes, até o limite de trinta por cento da área total do lote;
d)participar da Cooperativa do Núcleo Colonial, mantendo-se em dia com suas obrigações para com esta e confiando-lhe nunca menos de oitenta por cento de sua produção comerciável, para colocação no mercado;
e)fazer a conservação das estradas e cercas correspondentes ao seu lote e colaborar nas obras de interesse comunitário;
f)permitir o acesso dos demais ocupantes do Núcleo aos mananciais de água existentes em seu lote, competindo-lhe de acordo com a administração do Núcleo, fixar os critérios de higiene exigíveis para a utilização dos mesmos;
g)fazer com que seus filhos em idade escolar freqüentem as aulas do colégio mantido pelo Núcleo Colonial;
h)tratar com urbanidade os administradores do Núcleo e da Cooperativa, bem como assim a todos os demais ocupantes do Núcleo e eventuais visitantes;
i)colaborar, na medida de suas possibilidades, com a administração do Núcleo e os demais colonos, para a solução dos problemas comunais.
Art. 5.
- O preço de cada lote será calculado de acordo com a fórmula L = I + (T+C) / N + r n + S, em que L representa o preço do lote individual, I custo das instalações individuais financiadas pelo Estado, T o custo global das terras do Núcleo Colonial, inclusive custo de levantamento topográfico planimétrico e altimétrico e loteamento, exclusive custo da área ocupada por instalações administrativas, comunais e estradas, C custo das instalações administrativas, comunais e estradas, N o número de lotes individuais contidos no Núcleo Colonial, r n o acervo dos recursos naturais existentes no perímetro do Núcleo Colonial e S a situação do lote individual no Núcleo Colonial, em relação à sede administrativa, mananciais de água, fontes de luz e força e montante de recursos naturais contidos no perímetro do lote individual.
Art. 6.
- O pagamento do preço total do lote, calculado de acordo com a fórmula, esclarecida no artigo precedente será feito em oito parcelas anuais e iguais devida a primeira dessas parcelas ao termo do terceiro ano de ocupação.
§ 1º- O pagamento integral do lote, ao fim do terceiro ano de ocupação, será considerado como feito à vista e implicará numa redução de vinte e cinco por cento sobre o preço calculado.
§ 2º- O atraso de duas prestações anuais consecutivas implicará em imediata rescisão do contrato, na forma prevista ao art. 9º, desta Lei .
Art. 7.
- O colono não poderá, sem prévia anuência do Serviço de Colonização e Imigração vender, hipotecar, transferir ainda que a título gratuito dar em anticrese, permutar ou alienar de qualquer modo o principal e acessórios do lote a si adjudicado, exceto após emancipado o Núcleo Colonial, o que ocorrerá com o total pagamento de todos os lotes que a esse componham.
Parágrafo único- Somente poderá ser beneficiado da permissão prevista neste artigo, para transferência de lote, a qualquer título, pessoa que preencha as condições mínimas estabelecidas no art. 3º e suas alíneas .
Art. 8.
- Além das outras hipóteses de inadiplemento contratual ou infração legal, rescindir-se-á a promessa de compra e venda especificamente objeto desta Lei, quando ocorra:
a)abandono do lote por mais de sessenta dias, exceto em caso de força maior devidamente comprovada e aceita pela administração do Núcleo, ouvido o Serviço de Colonização e Imigração;
b)utilização do lote em desacordo com a orientação traçada pelo Serviço de Colonização e Imigração, bem como sua transferência irregular a qualquer título;
c)prática de violência física contra qualquer pessoa, dentro do Núcleo Colonial, salvo o caso de defesa própria ou de terceiros;
d)comprovada prática de ato de improbidade;
e)incontinência de conduta, caracterizada pela embriaguês habitual ou a prática de atos que atentem contra os bons costumes;
f)prática habitual de jogos de azar;
g)ofensa à honra ou à boa fama dos administradores do Núcleo da Cooperativa ou de qualquer dos demais ocupantes do Núcleo.
Art. 9.
- Será sempre procedida de notificação administrativa pelo prazo de trinta dias, para prescrição de fato ou abstenção de fato, a rescisão da promessa de compra e venda de lote por inadiplemento contratual ou infração legal, consideradas como compensação ao Estado, portanto irrestituíveis, as prestações já pagas pelo colono que será indenizado das benfeitorias que houver efetivamente realizado, avaliadas ao preço corrente na região, no montante em que exceder o valor delas ao débito do mesmo colono para com o Estado e a Cooperativa do Núcleo Colonial, vedada ao Estado a cobrança de prestações vincendas.
Art. 10.
- No caso de falecimento de colono antes da expedição de título definitivo, poderão subrogar-se no contrato seu cônjuge e filhos, desde que se ajustem às atividades agro-pecuárias, preencham as condições da presente Lei e escolham um mandatário comum para administração do lote.
Parágrafo único- Sendo inconveniente a sucessão, a critério do Estado, ou a ela se indispondo o cônjuge sobrevivente ou outros herdeiros, rescindir-se-á o contrato, indenizando o Estado ao espólio pelas benfeitorias existentes no lote, dispensando o pagamento do débito do de-cujus para com o Estado e a Cooperativa.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 1966.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Fúlvio José Alice
Ivo Braga