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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2294, de 14 de janeiro de 1966

Nº 2294/1966

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Dispõe sobre obrigação do Poder Público para auxílio de vestuário devido a educandos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Os estabelecimentos oficiais e os particulares de ensino, que receberem subvenção ou auxílio do Poder Público, não poderão recusar matrícula ou frequência a alunos, por motivo de modéstia de vestuário, nos estritos limites das deficiências locais.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Eduardo Mamede

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