Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2294, de 14 de janeiro de 1966
Nº 2294/1966
Dispõe sobre obrigação do Poder Público para auxílio de vestuário devido a educandos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Os estabelecimentos oficiais e os particulares de ensino, que receberem subvenção ou auxílio do Poder Público, não poderão recusar matrícula ou frequência a alunos, por motivo de modéstia de vestuário, nos estritos limites das deficiências locais.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 1966.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Eduardo Mamede