Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2292, de 13 de janeiro de 1966
Nº 2292/1966
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede uma pensão mensal de Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) a Dona Amália de Souza Ribeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida a D. Amália de Souza Ribeiro, viúva do ex-Oficial de Registro Civil do Município de Barra da Estiva, enquanto viva for, a pensão mensal de Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único- A pensão a que se refere a presente Lei será consignada, pelo seu valor anual, no Orçamento Geral do Estado e em caráter permanente.
Art. 2.
- Para fazer face, no exercício de l966, às despesas decorrentes da pensão instituída nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$240.000) à conta da verba 3.5.08 - 3.1.40 do orçamento de 1966.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 13 DE JANEIRO DE 1966.
Jutahy Magalhães
Presidente
Barbosa Romeu
1º Secretario
Paulo Nunes
2º Secretário