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Lei Estadual da Bahia nº 2292, de 13 de janeiro de 1966

Nº 2292/1966

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Art. 1. Art. 2.
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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede uma pensão mensal de Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) a Dona Amália de Souza Ribeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Amália de Souza Ribeiro, viúva do ex-Oficial de Registro Civil do Município de Barra da Estiva, enquanto viva for, a pensão mensal de Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único- A pensão a que se refere a presente Lei será consignada, pelo seu valor anual, no Orçamento Geral do Estado e em caráter permanente.
Art. 2.
- Para fazer face, no exercício de l966, às despesas decorrentes da pensão instituída nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$240.000) à conta da verba 3.5.08 - 3.1.40 do orçamento de 1966.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 13 DE JANEIRO DE 1966.

Jutahy Magalhães

Presidente

Barbosa Romeu

1º Secretario

Paulo Nunes

2º Secretário

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