Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2291, de 13 de janeiro de 1966
Nº 2291/1966
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Majora a pensão da viúva D. Maria de Lourdes de Moura Batista Neves.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica majorada para vinte mil cruzeiros (Cr$20.000,00) a pensão mensal em favor da viúva D. Maria de Lourdes de Moura Leite Batista Neves, viúva do Juiz de Direito Azarias Batista Neves.
Art. 2.
- A partir do próximo exercício será consignada, pelo seu valor ânuo, no Orçamento do Estado e em caráter permanente a quantia necessária para o cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 13 DE JANEIRO DE 1966.
Jutahy Magalhães
Presidente
Batista Neves
1º Secretário
Paulo Nunes
2º Secretário