Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2290, de 12 de janeiro de 1966
Nº 2290/1966
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Eleva para Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) mensais a pensão da viúva Dona Diana de Jesus Cova.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica majorada para Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) mensais a pensão em favor de Dona Diana de Jesus Cova, viúva de ex-Secretário de Estado e ex-Deputado Federal Bel. José Álvaro Cova.
Parágrafo único- A pensão a que se refere a presente Lei será consignada, pelo seu valor ânuo, no Orçamento Geral do Estado e em caráter permanente.
Art. 2.
- Para fazer face no exercício de 1966 às despesas decorrentes da pensão instituída nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), à conta da verba 3.5.08 - 3.1.4.0 do orçamento de 1966.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE JANEIRO DE 1966.
Jutahy Magalhães
Presidente
Barbosa Romeu
1º Secretário
Paulo Nunes
2º Secretário