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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 229, de 20 de dezembro de 1949

Nº 229/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre gratificações a Serventuários da Justiça nas comarcas de Ilhéus e Itabuna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Os Serventuários da Justiça na Comarcas de Ilhéus e Itabuna perceberão gratificação, paga pelo Tesouro do Estado, na forma abaixo:
IEscrivães do Júri e do Crime - Cr$1.500,00 mil e quinhentos cruzeiros mensais;
IIPorteiro dos Auditórios - Cr$1.250,00 mil duzentos e cinqüenta cruzeiros mensais;
IIIOficiais de Justiça Cr$1.050,00 mil e cinqüenta cruzeiros mensais.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos orçamentários consignados na subconsignação 14 - Outras gratificações, da Consignação II, Verba 504 - Justiça de 1º Instância.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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