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Lei Estadual da Bahia nº 2289, de 12 de janeiro de 1966

Nº 2289/1966

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede uma pensão especial mensal no valor de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) à viúva Dona Everaldina Medeiros Santana e de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) a seus filhos, menores.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a Dona Everaldina Medeiros Santana, viúva do Avaliador Judicial Clodoaldo Santana, uma pensão especial no valor mensal de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e de Cr$1.000.000 (hum mil cruzeiros) aos seus filhos menores Hélio Medeiros Santana, Carlos Alberto Medeiros de Santana e Clodoaldo José Medeiros de Santana.
Art. 2.
- A pensão de que trata o artigo anterior, perdurará enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 3.
- A partir do próximo exercício será consignada, pelo seu valor ánuo, no Orçamento Geral do Estado e em caráter permanente, a quantia necessária para o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE JANEIRO DE 1966.

Jutahy Magalhães

Presidente

Barbosa Romeu

1º Secretário

Paulo Nunes

2º Secretário

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